Pedro Pacheco, Advogado

Pedro Pacheco

São Paulo (SP)

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Advogado
Sou advogado atuante desde 1990 nas áreas: cível, trabalhista e previdenciária, com ênfase em direito das obrigações, contratos, locações, direitos dos consumidores, da família e sucessões, imobiliários, condomínios, entidades religiosas e de assistência social (terceiro setor, preparo estatutos, assembléias e respectivos registros) e etc.

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Comentários

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Pedro Pacheco, Advogado
Pedro Pacheco
Comentário · há 9 anos
Tanto os jurisconsultos, doutrinadores e legisladores do atual CPC erraram terrivelmente na inserção destas regras, neste tom de "obrigatoriedade", que na verdade não tem como serem e, portanto, são regras inúteis. Se existem infinitas razões para se buscar a conciliação, por outro lado existem outros infinitos motivos para não se perder tempo com isto, principalmente considerando as intenções evidentemente procrastinatórias do Réu, até porque os Ofícios judiciais lerdos são notoriamente conhecidos por quem não vive nas fantasias jurídicas e doutrinárias. Noutro exemplo realista, muitas vezes os Autores moram em cidades diferentes e a ação terá que ser obrigatoriamente proposta no domicílio dos Réus, ou do local de um imóvel e etc. e não valerá a pena o desgaste, gastos de viagem e atrasos no andamento da ação, para participar de uma audiência que a possibilidade de composição beira o impossível. Em resumo: Faz muito bem a Justiça o juiz que não força uma audiência conciliatória por requerimento do Réu, atendendo ao sábio provérbio popular: "quando um não quer, dois não fazem" e que o Autor sofra as consequências da sua escolha, caso seja sucumbente também.
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Pedro Pacheco, Advogado
Pedro Pacheco
Comentário · há 9 anos
Parabéns pelo texto Dra. Flávia. Faço apenas uma ressalva, pois na prática, o que vem ocorrendo com muita frequência (pelo menos na minha experiência), é que quando o Autor afirma que não tem interesse na audiência de conciliação, o Juiz determina a citação do Réu para contestar no prazo legal, sob pena de arcar com as penalidades de praxe.
Ou seja, infelizmente, mesmo quando o Réu tem o MAIOR interesse na composição amigável do litígio, não existe forma de obrigar o juízo determinar, primeiramente, o agendamento de uma audiência conciliatória, para caso esta reste infrutífera, começar acorrer o prazo para o Réu oferecer contestação. Assim, na prática, todos estes artigos no atual
CPC são, na maioria das vezes, totalmente em vão.
Pois se o Autor já diz que não tem interesse (e se ele tem pressa na resolução do mérito, assim o Autor fará sempre), o juiz opta e decide segundo o provérbio popular: "quando um não quer, dois não fazem".
Portanto, só restará ao Réu contestar, oferecendo toda a sua matéria de defesa e, no máximo, afirmar o seu interesse na composição do litígio, na redação da própria contestação.
Ou, pelo menos isto é o que vai continuar acontecendo, até os Tribunais decidirem que a audiência de conciliação é sempre OBRIGATÓRIA, mesmo quando o Autor não se interessa pela mesma.
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Recomendações

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Christina Morais, Advogado
Christina Morais
Comentário · há 10 anos
Interessante sua colocação. Mas sou a favor da decisão do juiz. Além disso, o interesse de outros interessados em adoção, num caso concreto, não pode ser maior que o interesse da criança que já se encontra acolhida em um lar. A criança não tem culpa de nada. Acho que devemos confiar na convicção íntima do juiz. Ao reconhecer um ato de "reconhecida nobreza", isso somente será possível se, nos autos do processo, ficar totalmente afastados quaisquer indícios de má fé, tráfico humano, fraude ao sistema legal de adoção e outras coisas. Reconhecida nobreza não é apenas ser um bom cidadão, sem antecedentes, bom pai, bom filho, profissional de notória sabedoria e eficiência, contribuinte pagador de seus impostos. Há um "je ne sais quoi" embutido no conceito que é sim subjetivo mas que é indubitável sob qualquer prisma. Uma conclusão a que o homem médio chegaria se pudesse ter em mãos os mesmos instrumentos que teve o juiz na hora de julgar. Esse perdão não é comum: é raríssimo e nem poderia ser diferente. Somente conhecendo a fundo o processo, de capa a contra capa, tendo analisado todas as provas, relatórios sociais, ouvido todos os envolvidos e testemunhas, e sim, analisado profundamente a vida pregressa do sujeito, é que um juiz poderia chegar a isso. Temos que lembrar que a lei não consegue abarcar todas as situações que a sociedade apresenta. Seria impossível. As relações humanas são muito mais complexas de que uma lei possa prever. E como nem tudo é o que parece, pode ser sim que um caso concreto se traduza em cada detalhe a um tipo penal, mas que naquele caso especificamente, por alguma razão, o Estado perca a legitimidade moral para condenar. A lei por si só já prevê alguns casos de extinção da pretensão punitiva do Estado e outros institutos afins. Mas ainda assim, não é capaz de prever tudo. Daí, a possibilidade, também legal, de perdão. Acima de tudo está a Constituição e toda lei, inclusive a Penal, está a ela subordinada. E a nossa tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e como objetivo construir uma sociedade justa e promover o bem de todos. Não dá pra cumprir essa obrigação sendo inflexível e aplicando a lei a todo custo, mesmo que custe o melhor interesse de uma criança, mesmo que custe a especial proteção do Estado a uma família, mesmo que custe sacrifícios cruéis à pessoa humana.
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